Com a publicação de dois Editais de Transação por Adesão (nº 1/22 e nº 2/22), a Receita Federal disciplinou a negociação de débitos considerados irrecuperáveis e de pequeno valor em contencioso administrativo fiscal.
Consideram-se irrecuperáveis, entre outras, as dívidas constituídas há mais de 10 anos ou de empresas falidas, em recuperação judicial ou extrajudicial. Para essa modalidade, o edital prevê entrada de 12% do valor devido, parcelada em 12 vezes, e o saldo restante pago com descontos de 65%, 50% e 40% das multas, juros e encargos, conforme o prazo de quitação seja de, respectivamente, 60, 84 ou 120 parcelas. Pessoas físicas, empresas de micro e pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e cooperativas têm 145 meses para fazer o pagamento.
Para os débitos de pequeno valor – aqueles de até 60 salários mínimos (R$ 72.720,00, atualmente) –, os descontos variam entre 50% e 20% e são aplicados sobre o total devido (principal mais multa, juros e encargos). A entrada será de 5% do valor após os descontos:
Desconto de 50% – entrada parcelada em 5 meses e o restante pago em 7 parcelas. Desconto de 40% – entrada parcelada em 6 meses e o restante pago em 18 parcelas. Desconto de 30% – entrada parcelada em 7 meses e o restante pago em 29 parcelas. Desconto de 20% – entrada parcelada em 8 meses e o restante pago em 52 parcelas
Entre os débitos que não podem ser incluídos na transação estão os relativos ao Simples Nacional e os que já tenham sido objeto de parcelamento. A adesão à transação tributária deve ser feita até 30 de novembro, por meio do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (portal e-CAC).
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A partir de dezembro, só empregadores com conta gov.br em nível prata ou ouro poderão acessar o eSocial pelos módulos web ou pelo aplicativo Empregador Doméstico. A transição do acesso por código e senha para contas do sistema público digital vem sendo feita desde abril de 2021 e, agora, será concluída.
O novo tipo de acesso será exigido de quem utiliza os módulos Web Doméstico, Web Geral, Web Simplificado MEI, Web Simplificado Segurado Especial ou o App Empregador Doméstico do eSocial.
Empregadores que já possuem conta gov.br poderão acessar o eSocial fazendo login no sistema. Caso contrário, terão de se cadastrar para continuar prestando informações sobre seus empregados. Já os que tiverem conta gov.br nível bronze terão de aumentar o nível de confiabilidade para prata ou ouro.
Aqueles que contratam os serviços de um contador para atender às exigências do eSocial precisarão emitir uma procuração eletrônica em nome do profissional, por meio do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (portal e-CAC), para que ele possa continuar prestando esse serviço
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Publicada dia 5, a Lei nº 14.442/22 confirma as alterações introduzidas pela Medida Provisória (MP) nº 1.108/22 nas regras do auxílio-alimentação e do teletrabalho Pela norma, o auxílio-alimentação deve ser destinado exclusivamente à compra de refeições ou de gêneros alimentícios e as administradoras de cartões ficam impedidas de conceder às empresas contratantes descontos ou condições que descaracterizem a natureza pré-paga do benefício. Contratos já firmados poderão ser mantidos até novembro de 2023, mas só poderão ser prorrogados se observarem os novos critérios. Infrações a essas regras implicam multa variável entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, que será dobrada em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.
Uma novidade nesse sentido é que, a partir de maio, os empregados poderão fazer a portabilidade de seu cartão para outra administradora de sua escolha.
Além de modificar os critérios de concessão do auxílio-alimentação, a Lei nº 14.442/22 estende a possibilidade de teletrabalho para estagiários e aprendizes. Também estabelece que a presença do trabalhador na empresa, mesmo que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto. O texto sancionado permite a contratação do teletrabalho tanto por jornada, situação em que o controle de ponto é obrigatório, como por produção ou tarefa e ainda destina as vagas para trabalho remoto prioritariamente a trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos.
Outros dispositivos da nova lei esclarecem que os empregados em regime de teletrabalho seguirão as regras aplicáveis ao estabelecimento em que estiverem lotados e que seu horário de trabalho deve garantir o repouso previsto em lei.
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Publicada dia 12, a Portaria nº 2.318/22, do Ministério do Trabalho e Previdência, alterou a Norma Regulamentadora (NR) 4 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT). Uma das mudanças diz respeito, exatamente, à sigla SESMT, que antes referia-se a Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e agora deixa de mencionar as palavras “engenharia de”.
A nova NR 4 determina que a tabela de grau de risco das atividades econômicas, constante do Anexo I – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), seja atualizada a cada cinco anos. Nesses casos, as empresas que tiverem seu grau de risco modificado terão um prazo de adequação, que será fixado a cada atualização. A primeira dessas revisões deve ser feita até agosto de 2024.
Outra exigência prevista é o redimensionamento dos SESMT já em funcionamento, em conformidade com a nova redação, a partir de 2 de janeiro.
Um ponto polêmico do texto aprovado é o fim da obrigatoriedade de os integrantes do SESMT serem empregados da empresa, o que abre as portas para a terceirização dos serviços. As alterações da NR 4 começam a valer 90 dias depois de sua publicação, ou seja, em 10 de novembro.
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Assim como fez a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Receita Federal também adequou sua regulamentação acerca da transação de créditos tributários administrados pelo órgão às mudanças introduzidas pela Lei nº 14.375/22
Além de aumentar o desconto máximo para 65% e o prazo de pagamento para 120 meses, a Portaria nº 208/22, reduz, para R$ 10 milhões, o valor mínimo do débito para que o contribuinte possa propor transações individuais. Também prevê a transação individual simplificada para dívidas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões a partir de 1º de janeiro.
Pelo novo texto, as empresas podem utilizar precatórios próprios ou de terceiros para pagamento do débito. Da mesma forma, podem usar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre Lucro Líquido para liquidar até 70% do saldo remanescente após os descontos acordados. Neste caso, porém, a permissão fica a critério exclusivo da Receita Federal.
As novas regras, exceto as relativas à transação individual simplificada, entram em vigor dia 1º de setembro.
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Com a publicação da Portaria nº 21/22, os ministérios do Trabalho e Previdência (MTP) e da Economia definiram que os índices de frequência, gravidade e custo utilizados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) válido para 2023 serão disponibilizados em 30 de setembro.
A consulta poderá ser feita nos sites do MTP e da Receita Federal. Nos mesmos canais será disponibilizado, de 1º a 30 de novembro, o formulário eletrônico para que as empresas possam contestar o FAP que lhes foi atribuído.
A consulta poderá ser feita nos sites do MTP e da Receita Federal. Nos mesmos canais será disponibilizado, de 1º a 30 de novembro, o formulário eletrônico para que as empresas possam contestar o FAP que lhes foi atribuído.
Assim, as ações preventivas adotadas ou não pela empresa podem reduzir em até 50% ou elevar em até 100% o valor do seguro contra acidentes pago ao longo do ano.