Boletins

 

Novo método de acesso ao módulo web do eSocial começa dia 12

Aplicativo do empregador doméstico também será afetado pela mudança

A partir de 12 de dezembro, os módulos Web Doméstico, Web Geral, Web Simplificado MEI, Web Simplificado Segurado Especial e o App Empregador Doméstico do eSocial não poderão mais ser acessados por código de acesso.

Os empregadores que utilizam esses sistemas terão de possuir uma conta gov.br em nível prata ou ouro para poderem continuar prestando as informações. Dessa forma, quem ainda não possui conta gov.br tem pouco tempo para fazer seu cadastro. O mesmo se aplica àqueles que têm a conta em nível bronze e precisam transformá-la em prata ou ouro.

Até o dia 12, também, empregadores que contratam os serviços de um contador para atender às exigências do eSocial terão de emitir uma procuração eletrônica em nome do profissional, por meio do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (portal e-CAC), para que ele possa continuar prestando esse serviço.

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Receita modifica regras da transação tributária

Nova portaria revoga a anterior, publicada em agosto

Em agosto, a Receita Federal publicou a Portaria nº 208/22 para regulamentar a transação de débitos em contencioso administrativo. Essa norma, no entanto, foi revogada agora, com a publicação da Portaria nº 247/22, dia 22.

As novas regras definem de forma mais clara os tipos de recursos e os temas que são admitidos para dar início ao contencioso. Também esclarece sobre a possibilidade de se negociar débitos decorrentes de pedidos de compensação não homologados, desde que haja desistência prévia do questionamento. Além disso, a norma fixa o início da suspensão do processo administrativo que discute o débito no momento em que a transação é deferida – antes isso ocorria no ato do pedido de negociação.

Em outros dispositivos, a Portaria nº 247/22 admite expressamente a possibilidade de o contribuinte recorrer do indeferimento da transação e impõe a obrigatoriedade de o contribuinte manter seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) pelo tempo em que vigorar o parcelamento. Essa exigência passa a valer somente a partir de 1º de fevereiro.

Ainda de acordo com a norma, os auditores-fiscais terão acesso à Escrituração Contábil Digital (ECD) para apurar a real capacidade financeira do contribuinte.

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Defesa da concorrência tem novas regras

fetados por infração à ordem econômica terão cinco anos para pedir indenização

Publicada dia 17, a Lei nº 14.470/22 introduz algumas modificações na Lei de Defesa da Concorrência (nº 12.529/11), aumentando a multa para infratores e o prazo para ajuizar ações de reparação.

Com as mudanças, empresas condenadas por formação de cartel pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) agora terão de indenizar os prejudicados em valor equivalente ao dobro dos danos e perdas que ocasionaram. A nova punição, que se soma às sanções administrativa e penal já previstas legalmente, não se aplica a quem confessar a prática ilegal e firmar acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação com o Cade. Ainda com o objetivo de estimular a denúncia de condutas anticompetitivas, o texto isenta os denunciantes de responder solidariamente pelos prejuízos causados pelas outras empresas infratoras.

Ações como combinar preços com os concorrentes; restringir a prestação de serviços, a produção ou a comercialização de bens a fim de elevar seu preço; e dividir o mercado entre alguns operadores fazem parte daquelas caracterizadas como cartel e, portanto, sujeitas à multa em dobro.

Outro ponto de destaque da Lei é a fixação do prazo de cinco anos, contados a partir da decisão condenatória do Cade, para que os prejudicados por essas violações à Lei de Defesa da Concorrência exijam a reparação por danos no Judiciário. Nesse sentido, o texto explicita que não se pode presumir que o sobrepreço pago foi repassado, ou seja, para que essa alegação reduza o valor do dano a ser pago, a empresa acusada terá de provar que o repasse de preços ocorreu de fato.

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Devedores do Simples recebem notificação da Receita Federal

Documentos relativos à cobrança de débitos foram liberados dia 13 no DTE-SN e no portal e-CAC

Micro e pequenas empresas (MPEs) em débito com o Simples Nacional devem acompanhar suas caixas de mensagens no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) ou no portal e-CAC da Receita Federal. Isso porque, no último dia 13, o órgão disponibilizou nesses locais os Termos de Exclusão do regime simplificado e os Relatórios de Pendências dos inadimplentes.

Os comunicados da existência de dívidas com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são emitidos anualmente para dar aos contribuintes a oportunidade de regularizarem as pendências e, assim, permanecerem no Simples Nacional no próximo ano.

As MPEs terão 30 dias, contados da data de ciência (momento da primeira leitura ou 45 dias depois de a mensagem ter sido disponibilizada) para quitar todos os débitos ou parcelá-los. Por outro lado, os contribuintes que não regularizarem sua situação serão excluídos de ofício do regime simplificado a partir de 1º de janeiro.

A página com perguntas e respostas sobre a exclusão de ofício do Simples Nacional em função de dívidas tributárias disponibilizada pela Receita Federal pode ser acessada aqui.

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Receita regulamenta novas regras da transação tributária

Norma contempla mudanças promovidas na Lei de Transação

Assim como fez a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Receita Federal também adequou sua regulamentação acerca da transação de créditos tributários administrados pelo órgão às mudanças introduzidas pela Lei nº 14.375/22

Além de aumentar o desconto máximo para 65% e o prazo de pagamento para 120 meses, a Portaria nº 208/22, reduz, para R$ 10 milhões, o valor mínimo do débito para que o contribuinte possa propor transações individuais. Também prevê a transação individual simplificada para dívidas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões a partir de 1º de janeiro.

Pelo novo texto, as empresas podem utilizar precatórios próprios ou de terceiros para pagamento do débito. Da mesma forma, podem usar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre Lucro Líquido para liquidar até 70% do saldo remanescente após os descontos acordados. Neste caso, porém, a permissão fica a critério exclusivo da Receita Federal.

As novas regras, exceto as relativas à transação individual simplificada, entram em vigor dia 1º de setembro.

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STF revoga liminar que suspendia redução do IPI

Ministro Alexandre de Moraes entendeu que último decreto resguarda a competitividade da ZFM

Dia 16, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a liminar que restringia a redução, em 35%, das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos itens não produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).

O impasse em torno da redução do IPI estende-se desde fevereiro, quando o governo reduziu em 25% as alíquotas do imposto com vistas à reindustrialização do País. Na sequência, o corte foi ampliado em 10%. Essas reduções foram questionadas no Supremo Tribunal Federal por três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que ficaram sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. As ADIs argumentavam que o corte no IPI prejudicava as empresas instaladas na ZFM sem contrapor nenhuma medida compensatória. Ao analisar as ações, o ministro entendeu que a redução proposta pelos decretos descaracterizava o pacote de incentivos fiscais previsto constitucionalmente para a região, e suspendeu liminarmente as normas em relação aos produtos fabricados na ZFM.

Dada a dificuldade de as indústrias nacionais saberem quais mercadorias são produzidas na ZFM, o governo publicou novo decreto, revogando os dois primeiros e excluindo do corte do IPI cerca de 60 itens fabricados na região. Os autores das ADIs novamente acionaram o STF, alegando que a nova norma era insuficiente para preservar os interesses da ZFM, e foram atendidos. Por fim, dia 24 de agosto, foi publicado o Decreto nº 11.182/22, incluindo mais 109 produtos na lista dos itens de produção nacional que não serão beneficiados pela redução de 35% do IPI.

Com isso, o ministro Alexandre de Moraes considerou que os interesses da ZFM estavam preservados e revogou a medida liminar que suspendia as reduções do imposto.