Apesar de o Orçamento aprovado pelo Congresso Nacional para este ano prever o salário mínimo de R$ 1.320, este valor ainda não foi disciplinado pelo governo. Enquanto isso não ocorre, o piso nacional continua sendo o previsto na Medida Provisória nº 1.143/22: R$ 1.302,00.
Por isso, até o momento, o valor mensal a ser recolhido pelo Microempreendedor Individual (MEI) a partir de fevereiro será de R$ 66,10; R$ 70,10 ou R$ 71,10, conforme sua atividade seja, respectivamente, comércio ou indústria; prestação de serviços ou a combinação de ambas.
Se, no entanto, o governo oficializar o valor de R$ 1.320, o recolhimento mensal de MEIs que atuam no comércio ou indústria será de R$ 67; dos prestadores de serviços, R$ 71; e dos que trabalham com comércio ou indústria e prestação de serviços, R$ 72,00.
Como os MEIs pagam seus tributos no mês seguinte ao da competência, no próximo dia 20 ainda estarão recolhendo os valores referentes ao mês de dezembro. O aumento, seja qual for, será pago somente em 20 de fevereiro.
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O Ministério do Trabalho e Previdência promoveu alterações em várias Normas Regulamentadoras (NRs) para adequar o nome da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes para a nomenclatura prevista na Lei nº 14.457/22 (Programa Emprega + Mulheres): Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (Cipa).
A NR 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) agora determina que as empresas obrigadas a terem Cipa incluam regras sobre assédio sexual e outras formas de violência em seus códigos de conduta e as divulguem a todos os colaboradores. Também é preciso estabelecer meios para receber denúncias garantindo o anonimato do denunciante e critérios para apuração dos fatos e, se necessário, as respectivas sanções e procedimentos jurídicos a serem adotados. Outra exigência prevista na norma é a realização, pelo menos uma vez por ano, de treinamentos para toda a equipe sobre temas voltados à igualdade, diversidade, violência e assédio no ambiente de trabalho.
Nos textos das demais NRs, as modificações visam adequar as atribuições da Cipa aos pontos acrescidos na NR 1 ou apenas ajustar a nova denominação da comissão.
As mudanças constam da Portaria nº 4.219/22, publicada dia 22, e passam a valer em 20 de março. Assim, as empresas têm pouco mais de dois meses para adaptarem-se às mudanças.
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Por meio da Portaria Interministerial nº 26/23, publicada dia 11, os ministérios da Previdência Social e da Fazenda reajustaram a tabela de contribuição previdenciária válida para segurados empregados e trabalhadores avulsos a partir de 1º de janeiro.
A norma também define que a cota do salário-família para trabalhadores que ganham até R$ 1.754,18 e têm filhos até 14 anos ou inválidos de qualquer idade é de R$ 59,82.
Confira as novas faixas de salário de contribuição e as alíquotas correspondentes: até R$ 1. 302,00: 7,5% de R$ 1.302,01 até R$ 2.571,29: 9% de R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94: 12% de R$ 3.856,95 até R$ 7.507,49: 14% Por serem progressivas, as alíquotas são aplicadas a cada faixa salarial.
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Micro e pequenas empresas (MPEs) em débito com o Simples Nacional devem acompanhar suas caixas de mensagens no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) ou no portal e-CAC da Receita Federal. Isso porque, no último dia 13, o órgão disponibilizou nesses locais os Termos de Exclusão do regime simplificado e os Relatórios de Pendências dos inadimplentes.
Os comunicados da existência de dívidas com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são emitidos anualmente para dar aos contribuintes a oportunidade de regularizarem as pendências e, assim, permanecerem no Simples Nacional no próximo ano.
As MPEs terão 30 dias, contados da data de ciência (momento da primeira leitura ou 45 dias depois de a mensagem ter sido disponibilizada) para quitar todos os débitos ou parcelá-los. Por outro lado, os contribuintes que não regularizarem sua situação serão excluídos de ofício do regime simplificado a partir de 1º de janeiro.
A página com perguntas e respostas sobre a exclusão de ofício do Simples Nacional em função de dívidas tributárias disponibilizada pela Receita Federal pode ser acessada aqui.
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Assim como fez a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Receita Federal também adequou sua regulamentação acerca da transação de créditos tributários administrados pelo órgão às mudanças introduzidas pela Lei nº 14.375/22
Além de aumentar o desconto máximo para 65% e o prazo de pagamento para 120 meses, a Portaria nº 208/22, reduz, para R$ 10 milhões, o valor mínimo do débito para que o contribuinte possa propor transações individuais. Também prevê a transação individual simplificada para dívidas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões a partir de 1º de janeiro.
Pelo novo texto, as empresas podem utilizar precatórios próprios ou de terceiros para pagamento do débito. Da mesma forma, podem usar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre Lucro Líquido para liquidar até 70% do saldo remanescente após os descontos acordados. Neste caso, porém, a permissão fica a critério exclusivo da Receita Federal.
As novas regras, exceto as relativas à transação individual simplificada, entram em vigor dia 1º de setembro.
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Dia 16, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a liminar que restringia a redução, em 35%, das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos itens não produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).
O impasse em torno da redução do IPI estende-se desde fevereiro, quando o governo reduziu em 25% as alíquotas do imposto com vistas à reindustrialização do País. Na sequência, o corte foi ampliado em 10%. Essas reduções foram questionadas no Supremo Tribunal Federal por três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que ficaram sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. As ADIs argumentavam que o corte no IPI prejudicava as empresas instaladas na ZFM sem contrapor nenhuma medida compensatória. Ao analisar as ações, o ministro entendeu que a redução proposta pelos decretos descaracterizava o pacote de incentivos fiscais previsto constitucionalmente para a região, e suspendeu liminarmente as normas em relação aos produtos fabricados na ZFM.
Dada a dificuldade de as indústrias nacionais saberem quais mercadorias são produzidas na ZFM, o governo publicou novo decreto, revogando os dois primeiros e excluindo do corte do IPI cerca de 60 itens fabricados na região. Os autores das ADIs novamente acionaram o STF, alegando que a nova norma era insuficiente para preservar os interesses da ZFM, e foram atendidos. Por fim, dia 24 de agosto, foi publicado o Decreto nº 11.182/22, incluindo mais 109 produtos na lista dos itens de produção nacional que não serão beneficiados pela redução de 35% do IPI.
Com isso, o ministro Alexandre de Moraes considerou que os interesses da ZFM estavam preservados e revogou a medida liminar que suspendia as reduções do imposto.